- 1 -As operações urbanísticas em espaços de atividades económicas estão condicionadas ao cumprimento dos seguintes parâmetros máximos:
- a)Altura máxima da fachada - 12 m, podendo ser excedida no caso de equipamentos técnicos especiais, desde que devidamente fundamentado;
- b)Índice de utilização do solo líquido - 3:
- c)Índice de ocupação do solo líquido - 100 %;
- d)Índice de ocupação do solo bruto - 70 %.
- 2 -No caso da ampliação de preexistências, não são contabilizadas como área de construção existente as áreas de construção relativas a edifícios ou partes de edifícios que correspondam a infraestruturas técnicas especiais ou de acessibilidade vertical, legalmente exigidas ou essenciais para a atividade instalada ou a instalar, desde que devidamente justificadas.
Artigo 55.º — Edificabilidade
Vigente desde: 09/12/2024