- 1 -Os espaços verdes integram os jardins públicos, praças com importância estruturante do espaço urbano e outras áreas de utilização coletiva similares.
- 2 -Estas áreas destinam-se a usos recreativos, turísticos, desportivos e culturais e outros usos compatíveis, tendo como função contribuir para a qualificação ambiental e paisagística dos aglomerados urbanos.
- 3 -Nos espaços verdes são, ainda, admitidos como usos complementares:
- a)Equipamentos, infraestruturas, estacionamento público e instalações de apoio às atividades recreativas e de lazer;
- b)Centros de educação ambiental;
- c)Estabelecimentos de restauração ou de bebidas desde que se verifique que os mesmos não prejudicam a identidade ou o valor ambiental e patrimonial do local.
- 4 -Os espaços verdes devem ser dotados de infraestruturas e de mobiliário urbano que favoreçam a sua fruição por parte da população.
Artigo 56.º — Identificação e usos
Vigente desde: 09/12/2024