- 1 -A programação da execução do PDMS é estabelecida pela CMS através da integração de programas e ações de concretização da estratégia de desenvolvimento urbanístico do concelho nos Planos de Atividades da CMS.
- 2 -No âmbito dessa programação, a CMS estabelece as prioridades de concretização dos objetivos gerais do PDMS e dos objetivos estabelecidos para as unidades operativas de planeamento e gestão, a cumprir no período da respetiva vigência, privilegiando as seguintes intervenções:
- a)As que, sendo coerentes com a concretização dos objetivos do PDMS, produzam efeitos estruturantes acrescidos no ordenamento do território;
- b)As de qualificação das áreas consolidadas e de colmatação do solo urbanizado em geral;
- c)As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes e infraestruturas necessários à satisfação das carências detetadas;
- d)As de proteção e valorização da estrutura ecológica municipal;
- e)As necessárias à oferta de solo urbanizado para efeitos de flexibilização do mercado de solos.
- 3 -Os programas referidos no n.º 1 devem incluir a especificação das linhas-mestras da concretização no espaço e no tempo das determinações do PDMS, procedendo à identificação dos polígonos nela integrados que, a partir da entrada em vigor do programa, passam a poder ser objeto de aproveitamento urbanístico ou edificatório.
- 4 -Nos casos considerados relevantes, o programa deve distinguir as áreas consideradas prioritárias para o desenvolvimento da estratégia municipal, daquelas que passam a ficar meramente disponíveis para o referido aproveitamento, em função do interesse dos proprietários abrangidos.
- 5 -A realização de operações urbanísticas que, nos termos dos artigos seguintes, sejam passíveis de concretização fora do âmbito de unidades de execução, não depende das determinações da programação constantes do presente artigo.
Artigo 60.º — Programação da execução
Vigente desde: 09/12/2024