- 1 -Os interessados na delimitação de uma unidade de execução podem apresentar à CMS proposta de contrato que tenha por objeto a execução da mesma, competindo à CMS a decisão quanto à oportunidade da iniciativa e à pertinência da delimitação proposta à luz das orientações e prioridades de concretização do PDMS constantes da programação da sua execução que vigorar nesse momento.
- 2 -No caso de apreciação favorável da iniciativa por parte da CMS há lugar a um contrato de urbanização entre aquela e os particulares interessados, sem prejuízo do disposto no RJIGT no que respeita à contratualização de PU ou PP, quando aplicável.
- 3 -A execução das operações necessárias à concretização dos NDT cumpre o disposto no artigo 24.º
- 4 -O contrato referido no número anterior estabelece, entre outros, os seguintes aspetos:
- a)A identificação das ações a concretizar pelas entidades contratantes, públicas e privadas;
- b)O prazo de execução global do programa de investimentos e uma adequada programação temporal da execução das iniciativas e investimentos, nomeadamente, no que se refere às ações de edificação e urbanização da área;
- c)O sistema de execução das operações urbanísticas, bem como, no caso de se aplicar, os mecanismos de perequação de benefícios e encargos,
- d)A compensação devida do excedente de edificação relativamente à edificabilidade média estabelecida no PDMS para a categoria de solo rústico onde se insere o núcleo de desenvolvimento turístico;
- e)O quadro de sanções, nomeadamente, de caducidade do contrato, de reversão do uso do solo e perda do direito de utilização da capacidade de alojamento atribuída, devidas, designadamente, ao incumprimento nos prazos de realização dos investimentos.
Artigo 62.º — Contratualização
Vigente desde: 09/12/2024