- 1 -As operações de loteamento e as obras de edificação de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento devem contribuir para a dotação pública de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, a equipamentos de utilização coletiva, a arruamentos viários e pedonais, a estacionamento público e a outras infraestruturas, no seu conjunto aqui designadas por áreas para dotações coletivas, através da consagração de prédios para esses fins nas soluções urbanísticas a adotar naquelas operações.
- 2 -As áreas referidas no número anterior são cedidas gratuitamente ao domínio municipal pelo proprietário e demais titulares de direitos reais sobre o terreno sobre o qual incide a operação urbanística, apenas se admitindo a dispensa, parcial ou total, de cedência em situações devidamente justificadas com suporte no contexto territorial envolvente, de acordo com a tipificação e diretrizes constantes do artigo seguinte.
- 3 -A identificação das obras de edificação de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento, equiparadas a loteamento para efeitos do disposto no presente capítulo, é estabelecida em regulamento municipal.
Artigo 68.º — Princípios gerais
Vigente desde: 09/12/2024