- 1 -A dispensa total ou parcial da cedência ao domínio municipal da área exigível para dotações coletivas a que se refere o artigo anterior apenas pode ocorrer nas seguintes situações, devidamente justificadas com suporte no contexto territorial de cada operação urbanística:
- a)Quando a CMS considere não ser necessária a cedência de áreas destinadas a infraestruturas viárias públicas, nos casos em que o prédio objeto de operação urbanística já dispõe de acesso rodoviário e pedonal;
- b)Quando a CMS considere não ser necessária a cedência de áreas destinadas a espaços verdes, a espaços de utilização coletiva ou a equipamentos de carácter público, pelo facto de os prédios objeto da operação urbanística serem servidos por áreas do domínio público preexistentes destinadas àqueles fins e localizadas nas proximidades;
- c)Quando a CMS considere ser inviável, pela reduzida dimensão ou configuração da área objeto da operação urbanística, a concretização de áreas de cedência adequadas às funções a que seriam destinadas;
- d)Quando a CMS considere não ser possível garantir uma correta inserção urbanística das áreas destinadas aos fins coletivos em apreço, tendo em conta as características físicas e funcionais do espaço envolvente da área objeto da operação urbanística;
- 2 -Em caso de dispensa, total ou parcial, da cedência das áreas a que se refere o número anterior, aquela será compensada através do pagamento de compensação à CMS nos termos definidos em regulamento municipal.
- 3 -Quando se tratar de operação urbanística ou unidade de execução que apresente situações diferenciadas de inserção urbanística ou tipologias diferenciadas de organização espacial, poderá a sua área de intervenção ser subdividida em setores homogéneos para efeito da aplicação dos números anteriores, sendo os valores globais obtidos por somatório dos valores parcelares assim calculados.
- 4 -São, ainda, dispensados da cedência de áreas para espaços verdes de utilização coletiva e para equipamentos de utilização coletiva, as operações de loteamento localizadas em espaços de atividades económicas, não lhes sendo aplicável a compensação referida no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 69.º — Dispensa de cedência para o domínio municipal
Vigente desde: 09/12/2024