- 1 -As áreas ainda por concretizar ou construir inseridas na subcategoria de espaços de usos especial - equipamentos, constituem reservas de solo instituídas pelo PDMS, as quais vigoram pelo período de cinco anos a partir da data da entrada em vigor deste.
- 2 -Findo o prazo definido no n.º 1, caso não tenha sido adquirido o terreno pela CMS ou pela entidade responsável pela construção do equipamento, as áreas de reserva de solo caducam, passando a aplicar-se o regime da subcategoria de espaços centrais e habitacionais contígua.
Artigo 72.º — Reserva de solo
Vigente desde: 09/12/2024