- 1 -Os arruamentos situados em solo urbano e destinados a trânsito automóvel têm de cumprir os parâmetros de dimensionamento da rede viária previstos no Anexo IV.
- 2 -O cumprimento dos parâmetros referidos no número anterior pode ser dispensado nas seguintes situações:
- a)Em áreas consolidadas dos aglomerados, com alinhamentos bem definidos, e em que a alteração das características geométricas dos arruamentos possa criar dissonâncias de imagem urbana com a envolvência;
- b)Nas imediações de elementos ou valores patrimoniais a preservar, quando tal prejudicar o seu enquadramento urbanístico;
- c)Nos aglomerados Orada, Santa Iria, Vale do Poço e Vales Mortos.
- 3 -As operações de loteamento e as operações de impacte semelhante a loteamento devem cumprir os parâmetros de estacionamento identificados no Anexo V, sem prejuízo do estabelecido legalmente para determinadas atividades.
- 4 -Ao número total de lugares de estacionamento resultante da aplicação dos parâmetros referidos no número anterior, acresce 20 % para estacionamento público, exceto no caso dos empreendimentos turísticos.
- 5 -Quando, fundamentadamente, não for possível assegurar no interior do lote o número de lugares de estacionamento a que se refere o n.º 3, admite-se que estes se localizem no exterior do lote, devendo, neste caso, ao número de lugares a garantir acrescer 40 % para estacionamento público.
- 6 -O número anterior não é aplicável aos empreendimentos turísticos.
- 7 -A CMS pode impor que as infraestruturas viárias a criar possuam características mais exigentes que as que correspondem aos mínimos indicados no n.º 1 sempre que:
- a)A própria natureza e intensidade das atividades e utilizações dos solos previstas assim o exijam ou aconselhem;
- b)Tal seja necessário para a continuidade das características geométricas e técnicas da malha viária da área envolvente, existente ou prevista.
- 8 -Sempre que possível, os arruamentos existentes devem ser reformulados de modo a cumprirem as características estabelecidas nos números 1 ou 3, conforme os casos, ou a aproximarem-se o mais possível delas.
Artigo 71.º — Características mínimas dos arruamentos e estacionamento
Vigente desde: 09/12/2024