- 1 -Decorrido o prazo legal regulamentar sem que se mostrem realizados os trabalhos, o Município procede coercivamente à sua limpeza, diretamente ou através de terceiros, ficando as despesas daí resultantes por conta do infrator.
- 2 -A decisão do Município, em substituir-se ao infrator, é notificada ao mesmo, com a fixação de um prazo para o cumprimento voluntário da sua obrigação de limpeza do terreno, sendo-lhe concedido o direito de audiência prévia.
É igualmente enviado ao infrator uma estimativa dos custos coercivos da manutenção do terreno;
- 3 -Decorrido o prazo sem que o infrator tenha procedido à limpeza do terreno, o Presidente da Câmara Municipal, determina a posse administrativa do terreno em questão, pelo período de tempo necessário para o efeito.
- 4 -Os custos coercivos são calculados tendo em consideração os trabalhos executados, de acordo com os critérios e valores definidos na Tabela que consta no anexo do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
- 5 -Posteriormente o infrator é notificado para proceder ao pagamento voluntário, no prazo de 20 dias úteis, das despesas efetuadas.
- 6 -Decorrido o prazo de 20 dias úteis sem que se tenha verificado o pagamento, o Município extrai certidão de dívida, para efeitos de execução fiscal.
- 7 -A cobrança da dívida decorre por processo de execução fiscal, nos termos do artigo 179.º do CPA e Código do Procedimento e Processo Tributário.
- 8 -O responsável pelo terreno é obrigado a facultar o acesso ao mesmo, às entidades incumbidas pela realização dos trabalhos, em substituição daquele.
Artigo 11.º — Incumprimentos de limpeza dos terrenos
Vigente desde: 09/12/2024