- 1 -Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título detenham terrenos inseridos em perímetro urbano, assim definidos no Plano Diretor Municipal, que não se enquadrem no disposto no n.º 2 e 4, do presente artigo, e no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, são obrigados a manter regularmente os terrenos limpos de silvado e mato - altura máxima de 70 cm.
- 2 -Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos florestais, no interior das áreas edificadas não enquadrados nas faixas de gestão de combustível, são obrigados a proceder à gestão de combustíveis de acordo o n.º 3 do presente artigo.
- 3 -A gestão de combustível, mencionada no número anterior, obedece aos seguintes critérios:
- a)Largura não inferior a 10 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício;
- b)As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação;
- c)No estrato arbóreo a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 4 m, devendo estar desramadas em 50 % da sua altura até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo;
- d)No estrato arbustivo e subarbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder 70 cm;
- e)No caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico pode admitir-se uma distância inferior a 5 m, desde que seja reforçada a descontinuidade horizontal e vertical de combustíveis e garantida a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura do edifício.
- 4 -Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos agrícolas, em estado de abandono, no interior das áreas edificadas não enquadrados nas faixas de gestão de combustível, são obrigados a mantê-los limpos de silvado e mato, numa faixa de 10 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício.
- 5 -Os trabalhos de limpeza de terrenos definidos nos números anteriores devem decorrer até ao 31 de maio de cada ano civil, devendo esta limpeza ser mantida até ao final do ano civil.
Artigo 7.º — Obrigações de limpeza
Vigente desde: 09/12/2024