Sempre que a licença do canídeo ou gatídeo não for renovada anualmente, caduca automaticamente e os detentores ficam sujeitos ao pagamento de uma coima a definir em processo de contra-ordenação.
Artigo 22.º — Licenças para canídeos e gatídeos
Vigente desde: 06/01/2009
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Em vigor desde 06/01/2009