Em tudo quanto não estiver especialmente e expressamente previsto no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei Geral Tributária, no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na Lei das Finanças Locais, na Lei das Autarquias Locais, no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no Código de Procedimento e de Processo Tributário, no Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos e Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 32.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 06/01/2009
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Em vigor desde 06/01/2009