Todos os destinatários deste Código devem garantir que a sua atividade se centra na satisfação das necessidades e pretensões, legais e lícitas, de todos aqueles com que se relacionam, e que, nesse âmbito, seja assegurada a audição dos mesmos, nomeadamente em cumprimento do princípio do contraditório e ou audiência prévia.
Artigo 27.º — Audição prévia e exercício do contraditório
Vigente desde: 29/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2025