- 1 -Todos os destinatários deste Código devem divulgar adequadamente as formalidades exigidas no acesso à informação e aos arquivos da Câmara Municipal de Setúbal.
- 2 -Os trabalhadores facultam a informação que for solicitada, quando autorizados a fazê-lo, com ressalva daquela que, nos termos legais, não deva ser divulgada ou esteja classificada como tal, respeitando as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao tratamento dos dados pessoais e respetiva compatibilização com o livre acesso a documentos, procedimentos, processos e arquivos administrativos por parte de particulares diretamente interessados, ou de terceiros com interesse legítimo.
- 3 -Sem prejuízo das disposições que estejam fixadas em regulamento apropriado, os trabalhadores reportam ao superior hierárquico, em tempo útil, qualquer situação de violação de dados pessoais, documentando convenientemente a situação, os factos relacionados com as mesmas, os respetivos efeitos e as medidas de reparação adotadas.
Artigo 28.º — Acesso à informação e proteção de dados pessoais
Vigente desde: 29/01/2025
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