- 1 -O presente Código aplica-se a todos os dirigentes e trabalhadores que exercem funções no Município de Setúbal, independentemente da natureza das funções, da modalidade do seu vínculo jurídico, do cargo, da carreira ou categoria em que se encontrem integrados, incluindo os trabalhadores em situação de mobilidade, de cedência de interesse público ou cujo vínculo se encontre suspenso.
- 2 -O presente Código aplica-se também, com as adaptações que se justifiquem, a todos os que prestem serviços ou exerçam atividade para o Município de Setúbal, ou que com ele tenham algum tipo de relação, incluindo todos os estagiários, assessores, consultores, bolseiros, prestadores de serviços, peritos e beneficiários de medidas de apoio ao emprego.
- 3 -O disposto neste Código aplica-se igualmente aos eleitos locais da Câmara Municipal de Setúbal, Presidente e Vereadores, bem como aos membros dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação, em tudo o que não seja incompatível com o estatuto normativo específico a que se encontram especialmente vinculados.
- 4 -Para efeitos do presente Código entende-se por destinatários todos os que sejam abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, em tudo o que não atente contra norma ou estatuto específico.
- 5 -Os destinatários do presente Código no momento da sua admissão ou do início da sua atividade, subscrevem a declaração de conhecimento e compromisso de cumprimento do presente Código, conforme modelo constante do anexo I ao presente Código e do qual faz parte integrante, se não for especificado no seu contrato de trabalho, que atesta a tomada de conhecimento do seu conteúdo e o compromisso quanto aos princípios e demais atributos nele expressos.
- 6 -A Câmara Municipal de Setúbal adotará todas as medidas necessárias para implementar as disposições deste Código.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 29/01/2025
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Em vigor desde 29/01/2025