- 1 -Os destinatários do presente Código estão subordinados à Constituição da República Portuguesa e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios, designadamente, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
- 2 -Todos os destinatários deste Código, devem pautar a sua conduta por padrões elevados de ética profissional, respeitando, nomeadamente, os princípios éticos consagrados na Constituição da República Portuguesa, no Código do Procedimento Administrativo, na Carta Ética - Dez princípios éticos da Administração Pública, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e tendo em vista a prossecução do interesse público.
- 3 -No exercício das suas atividades, funções e competências, os destinatários do presente Código devem atuar dentro dos estritos limites dos princípios gerais previstos no Código do Procedimento Administrativo, aplicável a toda a atividade da administração pública, e evitar situações suscetíveis de originar conflitos de interesses e não atender a interesses pessoais.
- 4 -A observância dos princípios deve evidenciar-se, nomeadamente, no relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão, munícipes, fornecedores, prestadores de serviços, órgãos de comunicação social, entidades públicas e privadas, público em geral e entre os próprios trabalhadores do Município de Setúbal.
- 5 -Todos os destinatários deste Código, devem estar conscientes da importância do cumprimento dos respetivos deveres e responsabilidades, ter em conta as expectativas dos cidadãos relativamente à sua conduta, e contribuir para o eficaz funcionamento e a boa imagem do Município.
- 6 -Os eleitos locais agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.
- 7 -No exercício das suas funções, os eleitos locais observam os seguintes princípios gerais: prossecução do interesse público e boa administração; transparência; imparcialidade; probidade; integridade e honestidade; urbanidade; respeito interinstitucional; garantia de confidencialidade quanto a assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.
Artigo 4.º — Princípios
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