- 1 -A violação do disposto no presente Código por qualquer destinatário do mesmo, sem prejuízo de outras consequências legais, é suscetível de gerar responsabilidade penal, contraordenacional, civil ou disciplinar.
- 2 -Para o apuramento das responsabilidades é tida em conta a gravidade da conduta e as circunstâncias em que a mesma foi praticada, designadamente o seu caráter doloso ou negligente, pontual ou sistemático.
Artigo 38.º — Incumprimento
Vigente desde: 29/01/2025
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Em vigor desde 29/01/2025