- 1 -Em caso de incumprimento das regras contidas no presente Código, podem ser aplicadas as seguintes sanções disciplinares, previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua versão atual:
- a)Repreensão escrita;
- b)Multa;
- c)Suspensão;
- d)Despedimento disciplinar ou demissão;
- e)Cessação da comissão de serviço aos titulares dos cargos dirigentes e equiparados, a título principal ou acessório.
- 2 -A determinação e aplicação das sanções disciplinares aplicáveis aos trabalhadores e aos titulares de cargos dirigentes e equiparados do Município de Setúbal, previstas no número anterior, é feita nos termos constantes dos artigos 176.º a 240.º e 297.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 3 -A aplicação de qualquer sanção disciplinar exige o cumprimento dos procedimentos e prazos específicos, bem como a observância dos princípios da legalidade e da proporcionalidade, atendendo à gravidade da infração e à culpa do infrator, devendo ser observadas todas as normas legais em sede de procedimento disciplinar.
- 4 -Considera-se infração disciplinar o comportamento do trabalhador, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce.
- 5 -No quadro de infrações disciplinares constante do anexo VI ao presente Código, que dele faz parte integrante, identificam-se os deveres gerais dos trabalhadores em funções públicas, previstos no artigo 73.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e correspondentes violações, sem prejuízo de outros deveres especiais de cada função, que devem acrescer aqueles quando existam.
- 6 -Não pode ser aplicada mais que uma sanção disciplinar por cada infração, pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo ou pelas infrações apreciadas em processos apensados, sem prejuízo da possibilidade de aplicação a título acessório da sanção de cessação da comissão de serviço, nos casos aplicáveis.
- 7 -As sanções disciplinares produzem unicamente os efeitos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 8 -As sanções disciplinares são registadas no processo individual do trabalhador.
- 9 -No anexo VII ao presente Código, do qual faz parte integrante, encontram-se densificadas as sanções disciplinares referidas no n.º 1 que, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, podem ser aplicadas em caso de incumprimento das regras nele contidas, não dispensando essa discriminação a adequada leitura e interpretação dos normativos legais aplicáveis.
Artigo 39.º — Sanções disciplinares
Vigente desde: 29/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2025
Referências (3)
- Artigo 176.º
- Artigo 297.º
- Artigo 73.º