No exercício das suas atividades, funções e competências, os destinatários deste Código devem, ainda, atuar tendo em vista a prossecução dos princípios gerais reguladores da atividade administrativa, consagrados na Constituição da República Portuguesa, no Código do Procedimento Administrativo e na Lei, nomeadamente os seguintes:
- a)Princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos: prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;
- b)Princípio da boa administração: pautar-se por critérios de eficiência, economicidade e celeridade, organizando-se de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada;
- c)Princípio da justiça e da razoabilidade: adotar sempre uma postura justa e conforme ao direito, utilizando critérios de razoabilidade e não de discricionariedade nomeadamente na interpretação das normas jurídicas, rejeitando soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de justiça;
- d)Princípio da boa-fé: no exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, os destinatários do presente Código e os particulares, devem agir e relacionar-se, segundo as regras da boa-fé, devendo ponderar-se os valores fundamentais do Direito relevantes em face das situações consideradas, e, em especial, a confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa e o objetivo a alcançar com a atuação empreendida;
- e)Princípio da administração aberta: garantir o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo quando nenhum procedimento que lhes diga diretamente respeito esteja em curso, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal, ao sigilo fiscal e à privacidade das pessoas;
- f)Princípio da proteção dos dados pessoais: garantir o direito à proteção dos dados pessoais e à segurança e integridade dos suportes, sistemas e aplicações utilizados para o efeito, nos termos da lei;
- g)Princípio da participação: assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objeto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes digam respeito, designadamente através da respetiva audiência nos termos do Código do Procedimento Administrativo;
- h)Princípio da transparência: promover uma política de governação aberta, participada e descentralizada, baseada na permanente prestação pública de contas e na implementação de uma política de dados abertos que assegure a promoção efetiva do direito de todos os cidadãos a uma informação pública transparente, clara, acessível, organizada e atualizada, salvaguardando as restrições fixadas na legislação sobre acesso a documentos administrativos e proteção de dados pessoais;
- i)Princípio da confidencialidade: observar a garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções, não podendo divulgar nem utilizar, seja qual for a finalidade, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, informações e dados obtidos no âmbito do exercício das mesmas;
- j)Princípio da eficiência: assegurar a prestação de trabalho com respeito pelos compromissos assumidos na sua realização, individual ou em equipa, não praticando atos desnecessários ou inúteis aos resultados pretendidos, utilizando os recursos do Município de Setúbal para o exercício estrito das respetivas funções e atividades, promovendo a sua partilha, reutilização ou reciclagem, evitando desperdícios;
- k)Princípio da qualidade: a administração municipal deve pautar-se pela promoção de uma melhoria contínua do serviço prestado, orientado para os resultados e para a satisfação plena das necessidades e ou solicitações de todas as partes interessadas, com reforço da confiança quanto aos compromissos assumidos, colaborando na obtenção e manutenção de certificações obtidas.