- 1 -O órgão de Administração, os dirigentes e os trabalhadores subscrevem declarações de inexistência de conflitos de interesses relativamente aos procedimentos que lhes sejam confiados no âmbito das suas funções e nos quais tenham influência, nas quais assumem de forma inequívoca a inexistência de impedimentos ou de interesses privados que possam colocar em causa a isenção e o rigor que deve pautar a sua ação, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.
- 2 -Os membros de júri, de comissões e de grupos de trabalho, e os consultores ou peritos que os apoiam devem igualmente subscrever declarações de inexistência de conflitos de interesses, ex vi do n.º 5 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação.
- 3 -O cumprimento da obrigação declarativa referida nos números anteriores efetua-se em conformidade com o conteúdo do modelo presente na Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto, e Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, Código dos Contratos Públicos.
Artigo 14.º — Declaração de inexistência de conflitos de interesses
Vigente desde: 29/01/2025