- 1 -Considera-se que existe conflito de interesses quando os destinatários deste Código que exercem funções nos SMAS VFX, se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
- 2 -Entende-se por conflito de interesses a situação em que o trabalhador dos SMAS VFX, por força do exercício das suas funções, ou por causa delas, tenha de tomar decisões ou tenha contacto com procedimentos administrativos de qualquer natureza, que possam afetar, ou que possam estar em causa, interesses particulares, seus ou de terceiros e que por esse motivo prejudiquem ou possam prejudicar a isenção e o rigor das decisões administrativas que tenham de ser tomadas, ou que possam suscitar dúvida sobre a isenção, a imparcialidade e o rigor que são devidos ao exercício de funções públicas.
- 3 -Quando qualquer destinatário deste Código se encontre perante uma situação suscetível de originar, direta ou indiretamente, conflito de interesses deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições do presente Código e das disposições definidas no Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC), subscrevendo uma declaração de existência de conflitos (Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto), expondo as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e informar prontamente a situação ao superior hierárquico ou, na sua ausência, ao responsável pelo cumprimento normativo, e suspender, simultaneamente, a sua intervenção a fim de que a sua situação seja analisada e, confirmando-se o conflito, seja agilizada a sua substituição no procedimento em causa.
Artigo 13.º — Conflito de interesses
Vigente desde: 29/01/2025