- 1 -As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor superior a 150€ (cento e cinquenta euros), que não forem recusadas pelos destinatários deste Código, e que sejam recebidas no âmbito do exercício do cargo ou função e tendo em conta a sua titularidade e exercício, devem ser apresentadas e entregues à secção materialmente competente no domínio da Administração Geral, atualmente integrada na Divisão Administrativa e Financeira, no prazo máximo de dez (10) dias úteis, para efeitos de registo e destino, decorrente do n.º 1 e n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
- 2 -Quando sejam recebidas de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais ou de serviços que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve tal facto ser comunicado à mencionada secção materialmente competente no domínio da Administração Geral, atualmente integrada na Divisão Administrativa e Financeira, devendo todas as ofertas que forem recebidas, após perfazer aquele valor, ser entregues ao serviço acima indicado, no prazo fixado no número precedente.
- 3 -As ofertas a que se reportam os números anteriores são, consoante os casos e em função da sua natureza e relevância:
- a)remetidas aos serviços materialmente competentes nos domínios do património, do arquivo histórico, para identificação, inventariação e integração no respetivo espólio ou acervo, caso tenham natureza e finalidade cultural, patrimonial e histórica;
- b)remetidas a outras entidades públicas ou a instituições e associações que prossigam fins não lucrativos de interesse público, nomeadamente nas áreas da solidariedade, educação, cultura, defesa do património histórico e cultural.
- 4 -Os bens materiais de índole perecível, designadamente de natureza alimentar, são remetidos para Instituições locais que atuem no domínio do apoio a famílias socialmente vulneráveis e da solidariedade, designadamente para as Instituições Particulares de Solidariedade Social.
- 5 -O encaminhamento das ofertas a que se referem os números anteriores é sempre efetuado pela secção materialmente competente no domínio da Administração Geral, atualmente integrada na Divisão Administrativa e Financeira com a necessária colaboração dos demais serviços competentes em razão da matéria.
- 6 -As ofertas abrangidas pelo presente artigo e bem assim pelo n.º 4 do artigo anterior são sempre entregues e registadas na secção materialmente competente no domínio da Administração Geral, atualmente integrada na Divisão Administrativa e Financeira.
- 7 -Compete à secção materialmente competente no domínio da Administração Geral, atualmente integrada na Divisão Administrativa e Financeira, proceder ao registo das ofertas a que se refere o presente artigo e bem assim o n.º 4 do artigo anterior, o qual será lavrado em livro próprio, exclusivamente destinado a essa finalidade, e bem assim assegurar um registo permanente de acesso público das ofertas mencionadas.
- 8 -Sem prejuízo do disposto nas regras legais respeitantes aos deveres declaratórios sobre rendimentos e património, não está sujeita a dever de registo a aceitação de ofertas, de transporte ou alojamento que ocorra no contexto de relações estritamente pessoais ou familiares, extrínsecas à titularidade ou ao exercício de funções autárquicas.
Artigo 17.º — Registo e destino de ofertas
Vigente desde: 29/01/2025