- 1 -Os destinatários deste Código abstêm-se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, culturais ou desportivos, ou outras hospitalidades e benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade a integridade do exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de convites ou outras hospitalidades e bem assim de benefícios similares com valor estimado superior a 150€ (cento e cinquenta euros).
- 3 -Os destinatários deste Código que sejam convidados, podem aceitar convites que lhes foram dirigidos para eventos oficiais, promovidos por entidades públicas nacionais ou estrangeiras, designadamente pelo Estado Português, por outros serviços municipalizados, por estados estrangeiros, por serviços municipalizados estrangeiros e por organizações internacionais.
- 4 -Os destinatários deste Código que, sejam convidados para o efeito, podem ainda aceitar quaisquer outros convites formulados por entidades privadas até ao valor máximo estimado de 150€ (cento e cinquenta euros):
- a)Que sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo, nomeadamente as iniciativas e eventos promovidos por empresas locais; ou
- b)Que configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nas regras legais respeitantes aos deveres declaratórios sobre rendimentos e património, o regime previsto no presente artigo não se aplica à aceitação de convites, hospitalidades ou benefícios similares que ocorra no contexto de relações estritamente pessoais ou familiares, extrínsecas à titularidade e ao exercício de funções nos SMAS VFX.
Artigo 18.º — Convites, hospitalidades ou benefícios similares
Vigente desde: 29/01/2025