- 1 -O presente Código é publicado na 2.ª série do Diário da República, bem como no site institucional dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento, devendo ser igualmente objeto de divulgação junto dos trabalhadores por correio eletrónico, na Intranet ou através da fixação nos respetivos locais de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração.
- 2 -Os SMAS VFX comunicam ao Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), o respetivo Código e o relatório (quando exista) previsto no n.º 1 do artigo 21.º do Presente Código de Ética e de Conduta, no prazo de 10 (dez) dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração.
Artigo 23.º — Publicidade
Vigente desde: 29/01/2025