- 1 -Na zona de proteção são proibidas as seguintes atividades, nos termos da legislação em vigor:
- a)O depósito de resíduos e de combustíveis, com exceção para os depósitos de combustíveis afetos aos portos de recreio;
- b)A instalação de aterros sanitários;
- c)A instalação de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevado teor de fósforo ou de azoto;
- d)A instalação de explorações pecuárias, incluindo as avícolas;
- e)A alteração do relevo ou do coberto vegetal nas áreas de proteção e valorização ambiental;
- f)Qualquer tipo de indústria, salvo quando se localizem em zonas de uso urbano e cumpram com a legislação aplicável;
- g)Todas as atividades que aumentem de forma significativa a erosão e conduzam ao aumento de material sólido na albufeira ou induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;
- h)A extração de materiais inertes;
- i)A realização de obras de construção ou de ampliação, salvo nos casos previstos.
- 2 -Na zona de proteção são condicionados os seguintes atos e atividades, sem prejuízo da legislação específica aplicável:
- a)As instalações de infraestruturas elétricas e telefónicas aéreas e subterrâneas de telecomunicações, de saneamento básico, aerogeradores, construção de postos de vigia e de estaleiros não integrados nas áreas de uso urbano e turístico após parecer prévio da Agência Portuguesa do Ambiente (APA);
- b)As construções necessárias a atividades que exijam a proximidade da água, desde que a sua localização seja devidamente justificada e minimizados os impactes ambientais, após parecer da Agência Portuguesa do Ambiente (APA);
- c)A construção de novos estabelecimentos de restauração e bebidas, definidos nos termos da legislação em vigor, só é permitida desde que localizados nas áreas urbanas, nas áreas turísticas e nos equipamentos de apoio às atividades secundárias, nos termos do presente Regulamento;
- d)Os equipamentos mencionados na alínea anterior poderão ser objeto de obras de ampliação, quando justificadas pela melhoria das condições de funcionamento, de acordo com as prescrições previstas, nos termos do presente Regulamento;
- e)As obras de estabilização e consolidação de encostas e margens da albufeira destinadas à proteção de pessoas e bens, quando devidamente justificadas e desde que minimizados os impactes ambientais;
- f)As obras de estabilização e consolidação de encostas e margens da albufeira destinadas à proteção do equilíbrio biofísico e de valores patrimoniais e culturais, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas e animais;
- g)As obras de estabilização e consolidação de encostas e margens da albufeira destinadas à reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado por escavações, deposições ou outras obras;
- h)As obras de estabilização e consolidação de encostas e margens da albufeira destinadas à consolidação do terreno através de ações de retenção do solo, recorrendo à plantação de espécies adequadas ou a sistemas artificiais;
- i)A construção de infraestruturas de saneamento destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na estabilidade de encostas ou na qualidade ambiental da albufeira;
- j)As obras de desobstrução e limpeza de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
- k)As ações de reabilitação paisagística e ecológica;
- l)As obras de estabilização e consolidação das encostas e margens da albufeira a que se referem as alíneas anteriores e) a k), ficam sujeitas à definição de projetos específicos.
Artigo 44.º — Zona de proteção
Vigente desde: 15/02/2021