- 1 -Na zona reservada da albufeira e sem prejuízo do disposto no número anterior e na legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a relativa à REN, a edificação rege-se pelas seguintes disposições:
- a)Nas construções existentes devidamente legalizadas e independentemente do uso preferencial associado, são permitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação, nos termos da alínea seguinte e do disposto no artigo 56.º quanto ao saneamento, previstos no presente Regulamento, designadamente:
- b)As obras de ampliação a que se refere a alínea anterior só serão permitidas quando se trate de obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas, não podendo, em nenhuma situação, corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento da altura da edificação, e não ocupem, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que a edificação existente.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior são interditas as seguintes ações:
- a)A construção de novos edifícios, com exceção dos equipamentos de apoio às atividades secundárias e os de utilização coletiva confinantes com as áreas de uso urbano;
- b)A abertura de novos acessos viários, não podendo ser ampliados os existentes sobre as margens da albufeira;
- c)A construção de vedações perpendiculares à margem da albufeira que possam impedir a livre circulação em torno do plano de água.
Artigo 45.º — Zona Reservada
Vigente desde: 15/02/2021