- 1 -Nas captações de águas subterrâneas para consumo humano, localizadas na zona terrestre de proteção da Albufeira do Castelo de Bode, identificadas na Planta de Ordenamento são definidas as seguintes zonas de proteção:
- a)Zona de proteção imediata que se traduz pela superfície de terreno contígua à captação, com um raio mínimo de 30 m, destinada à proteção direta das instalações de captação e das águas captadas;
- b)Zona de proteção intermédia que se traduz pela superfície de terreno exterior à zona de proteção imediata, com um raio mínimo de 70 m, destinada a eliminar ou a reduzir os riscos de poluição.
- 2 -Na zona de proteção imediata é interdita qualquer construção ou atividade, com exceção das que têm por finalidade a conservação, manutenção e beneficiação da exploração da captação.
- 3 -A zona a que se refere o ponto anterior será vedada e o terreno limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que sejam suscetíveis de afetar a qualidade da água.
- 4 -Na zona de proteção intermédia ficam interditas as seguintes atividades:
- a)Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
- b)Canalizações de produtos tóxicos;
- c)Coletores e estações de tratamento de águas residuais ou fossas de esgotos;
- d)Cemitérios.
- 5 -As disposições constantes nos pontos 1 a 4, serão aplicadas até à realização dos estudos necessários à aplicação dos critérios definidos nos termos do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22/09.
- 6 -Quando se verificar a cessação da licença de captação de águas subterrâneas, deixa de ser aplicado o correspondente perímetro de proteção associado e as condicionantes definidas nos pontos anteriores.
Artigo 47.º — Zonas de Proteção às Captações Subterrâneas
Vigente desde: 15/02/2021