- 1 -As áreas de uso agrícola, integradas na zona de proteção, correspondem essencialmente a espaços com uso agrícola, remanescentes e heterogéneos, fortemente associados ao mosaico edificado existente.
- 2 -Nas áreas de uso agrícola devem ser observadas as seguintes condições:
- a)Com exceção das instalações previstas no n.º 3 do presente artigo, não são permitidas novas construções, sendo apenas admitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente nos termos da alínea seguinte e do disposto nos artigos 45.º e 56.º;
- b)As obras de ampliação a que se refere a alínea anterior em nenhuma situação poderão corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea.
- 3 -Nas áreas de uso Agrícola, é permitida a instalação de zonas de recreio balnear, infraestruturas e equipamentos associados ao recreio náutico e zonas de recreio e lazer, nos termos a definir em sede de elaboração de Programa Especial.
Artigo 50.º — Uso agrícola
Vigente desde: 15/02/2021