- 1 -O uso florestal integrado na zona de proteção é dominante, sendo constituído essencialmente por formações de pinheiro-bravo, eucalipto comum, ou por povoamentos mistos das duas espécies, sujeitos a uma exploração silvícola intensiva.
- 2 -Na área de uso florestal devem observar-se as seguintes disposições:
- a)Os novos povoamentos florestais terão, obrigatoriamente, que contemplar a introdução de espécies autóctones;
- b)Nos novos povoamentos florestais a exploração fica condicionada a revoluções superiores a 30 anos;
- c)Com exceção das instalações previstas no n.º 4 do presente artigo, não são permitidas novas construções, sendo apenas admitidas obras de reconstrução, conservação e de ampliação do edificado existente, nos termos dos artigos 45.º e 56.º e da alínea seguinte;
- d)As obras de ampliação a que se refere a alínea anterior em nenhuma situação poderão corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea.
- e)É interdita a abertura de novos acessos viários, exceto os de uso exclusivo para a atividade florestal, que serão não regularizados e devidamente sinalizados;
- 3 -Para além dos condicionamentos constantes do número anterior, aplicam-se ainda as seguintes disposições:
- a)Na zona reservada da Albufeira do Castelo de Bode, 50 m acima do Nível de Pleno armazenamento (NPA), os novos povoamentos serão constituídos preferencialmente por folhosas autóctones, nomeadamente através do aproveitamento da regeneração destas.
- 4 -Nas áreas de uso florestal, é permitida a instalação de zonas de recreio balnear, infraestruturas e equipamentos associados ao recreio náutico e zonas de recreio e lazer, nos termos a definir em sede de elaboração de Programa Especial.
Artigo 51.º — Uso florestal
Vigente desde: 15/02/2021