- 1 -Nas áreas de uso urbano e uso turístico é obrigatória a construção de sistemas de recolha e de tratamento de nível terciário de águas residuais, não sendo permitidos novos loteamentos ou intervenções urbanísticas de impacte semelhante enquanto os sistemas não estiverem em funcionamento, nos termos do presente Regulamento.
- 2 -Para as restantes construções existentes na zona de proteção, não abrangidas pelos sistemas de recolha e tratamento das águas residuais, definidos no presente artigo é obrigatório:
- a)Para as construções localizadas na envolvente próxima do plano de água, na faixa dos 150 m de projeção horizontal contados a partir do nível de pleno armazenamento (NPA), a construção de fossas estanques com uma capacidade superior ou igual a 25 m3;
- b)Para as construções localizadas na restante zona de proteção, a instalação de fossas estanques com uma capacidade superior ou igual a 25 m3 ou, em alternativa, a instalação de fossas séticas associadas a poços absorventes, cujo dimensionamento terá de ser efetuado e licenciado caso a caso, em função da realização de ensaios específicos de permeabilidade dos terrenos;
- c)No licenciamento de fossas estanques será obrigatoriamente definida a periodicidade da sua limpeza, que será determinada em função da sua capacidade e índice de ocupação das habitações que servem.
- 3 -O disposto no número anterior aplica-se também às novas construções que surjam dentro das áreas urbanas enquanto não estiverem em funcionamento os respetivos sistemas de águas residuais e aos edifícios existentes, afetos ao turismo, não integrados nas áreas turísticas.
Artigo 56.º — Saneamento básico
Vigente desde: 15/02/2021