- 1 -O solo urbano destina-se dominantemente à urbanização e à edificação urbana, compreendendo o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado, e, como tal, afeto no plano à urbanização ou edificação, incluindo os solos da estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do espaço urbano e albergando as necessárias dotações em infraestruturas urbanas e serviços indispensáveis às necessidades coletivas da população.
- 2 -Sob pena de caducidade nos termos do disposto no artigo 10.º do DecrDecreto Regulamentar n.º 15/2015 19 de agosto, a ocupação de solo urbano deve ser a indispensável, quantitativa e qualitativamente, à implementação da estratégia de desenvolvimento local, privilegiando os processos de regeneração e reabilitação das áreas urbanas existentes.
- 3 -Para os equipamentos de utilização coletiva, o regime de edificabilidade é o seguinte:
- a)Índice máximo de utilização: 1,2;
- b)Índice máximo de impermeabilização: 0,75;
- c)Altura máxima da fachada: 7 metros, admite-se uma altura superior, nas situações em que esteja em causa, a adequada integração urbanística, funcional e paisagística.
Artigo 100.º — Princípios
Vigente desde: 11/12/2024