- 1 -Nesta categoria de espaço pretende-se privilegiar ações que visem a valorização urbanística e ambiental, a conservação de construções existentes e a sua integração na paisagem.
- 2 -As operações urbanísticas e os usos do solo identificados no artigo anterior devem observar os seguintes parâmetros de edificabilidade:
- a)Índice máximo de utilização 0,4, com exceção dos equipamentos de segurança pública e proteção civil;
- b)Índice máximo de impermeabilização 50 %;
- c)Número máximo de pisos acima da cota de soleira 2:
- d)Área máxima de construção de 600 m.2.
- 3 -Apenas é possível a abertura de novos arruamentos desde que tenha início e fim numa via preexistente.
Artigo 99.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 11/12/2024