- 1 -Os espaços urbanos de baixa densidade destinam-se predominantemente ao uso habitacional, na tipologia unifamiliar ou bifamiliar, podendo acolher outros usos desde que complementares ou compatíveis com o uso dominante.
- 2 -São usos complementares do uso dominante, designadamente:
- a)Comércio e Serviços;
- b)Equipamentos de utilização coletiva;
- c)Empreendimentos turísticos e respetivas infraestruturas de suporte ao desenvolvimento turístico;
- d)Atividade agrícola;
- e)Usos industriais e de armazenagem nos termos previstos de compatibilidade de usos no presente regulamento;
- f)Armazenagem;
- g)Oficinas;
- h)Edificações de apoio às atividades agrícolas e florestais;
- i)Edificações de apoio à atividade pecuária em regime de detenção caseira, bem como centros de agrupamento, que não envolvam e atividade produtiva, à exceção da Vila de Ferreira do Zêzere;
- j)Outros usos não discriminados e compatíveis com o uso dominante.
- 3 -Na área designada por Zona Terrestre de Proteção da Albufeira de Castelo do Bode, identificada na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, aplica-se o regime de salvaguarda de recursos territoriais e valores naturais estabelecido na Secção IV, do Capítulo I do Título III - Salvaguardas do presente regulamento.
Artigo 106.º — Uso e Ocupação do Solo
Vigente desde: 11/12/2024