1 - As novas edificações e as obras de ampliação devem manter o alinhamento consolidado, o número de pisos, a altura das fachadas das edificações e volumetria predominantes na envolvente, não constituindo referencia a existência pontual de edifícios cujo os alinhamentos ou altura das fachadas não se integrem no conjunto envolvente.
2 - As regras aplicáveis aos espaços urbanos de baixa densidade são as seguintes:
QUADRO 4
Parâmetros urbanísticos dos espaços de baixa densidade
Hierarquia do sistema urbano
Índice máximo de ocupação (%)
Índice máximo de utilização
Número máximo de pisos (acima da cota da soleira)
Número máximo de pisos (abaixo da cota da soleira) (a)
Centralidades de proximidade
70
0,6
3
1
De consolidação
60
0,5
2
1
(a) exceto situações especiais e devidamente justificadas nomeadamente por razões de topografia do terreno ou pela relevância ou especificidade da sua utilização.
3 - As áreas urbanas, inseridas na área de regime de salvaguarda da albufeira de águas públicas de Castelo de Bode, e sem prejuízo do regime de salvaguarda constante do regulamento para a zona de proteção à albufeira, regem-se pelas seguintes disposições:
a) É um objetivo prioritário a qualificação e consolidação do tecido urbano nomeadamente ao nível das funções, equipamentos, infraestruturas e integração paisagística;
b) Enquanto não estiver em funcionamento o sistema municipal de recolha e tratamento de efluentes não são permitidos novos loteamentos ou operações urbanísticas de impacte semelhante;
c) Devem ser cumpridas as regras relativas ao saneamento básico dispostas no artigo 26.º;
d) A densidade populacional máxima admitida é a equivalente a 30 hab/ha;
e) Na zona reservada da albufeira, quando integrada nas áreas de uso urbano, não são permitidas obras de construção, sendo apenas admitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente nos termos do n.º 1 do artigo 21.º;
f) São excecionadas da alínea anterior as obras de requalificação do espaço público, admitindo-se a construção de acessos pedonais construídos e a instalação de equipamentos de utilização coletiva que se destinem a proporcionar a utilização do plano de água e que se relacionem com o interesse turístico, recreativo ou cultural;
g) As obras que se referem na alínea anterior são aprovadas mediante parecer favorável da Agência Portuguesa do Ambiente.
4 - Em Dornes, para além do estipulado nos números anteriores, deve ainda ser dado cumprimento ao disposto nas normas referentes ao património inventariado.