- 1 -Nos espaços de atividades económicas, os usos dominantes são os seguintes:
- a)Estabelecimentos Industriais;
- b)Oficinas;
- c)Armazenagem e logística;
- 2 -São ainda usos complementares e compatíveis:
- a)Comércio e Serviços;
- b)Atividades de gestão de resíduos.
- 3 -Nestes espaços não é permitido o uso habitacional, admitindo-se apenas uma componente edificada de apoio ao pessoal de vigilância ou segurança a englobar nas instalações referidas nos números anteriores, excetuando-se habitação não permanente e incluída em empreendimentos que promovam a investigação e formação tecnológica e desde que o pavimento não ultrapasse 10 % da área total de construção do empreendimento.
- 4 -A instalação de atividades insalubres, poluentes, ruidosas ou incomodativas nas parcelas confinantes com edifícios de uso habitacional, deve adotar medidas minimizadoras, nomeadamente a criação de cortinas arbóreas e arbustivas ou outro tipo de soluções que garantam a adequada compatibilização de usos.
- 5 -A existência de estabelecimentos hoteleiros em espaços de atividades económicas não pode ser prejudicada pela instalação de atividades insalubres, poluentes, ruidosas ou incomodativas na envolvente do empreendimento turístico.
- 6 -Excetua-se do regime descrito nos números anteriores o Plano de Pormenor da Zona Industrial Municipal de Lameiras e os espaços de atividades económicas que integram a área do Plano de Urbanização da Vila de Ferreira do Zêzere, que dispõem de normas específicas.
Artigo 112.º — Uso e Ocupação do Solo
Vigente desde: 11/12/2024