1 - As operações urbanísticas a realizar nos espaços de atividades económicas, devem respeitar os seguintes parâmetros:
QUADRO 5
Parâmetros Urbanísticos dos Espaços de Atividades Económicas
Índice máximo de impermeabilização (%)
Altura máxima da fachada (m) a)
70
9
a) A altura da fachada poderá ser superior nas situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas.
2 - As instalações de apoio ao pessoal de vigilância ou segurança não podem ultrapassar os 120m2 de área de construção.
3 - Os efluentes produzidos, provenientes da atividade industrial, devem ser alvo de tratamento prévio antes da sua descarga na rede pública ou meio recetor, por meio de soluções adequadas em conformidade com a legislação em vigor.
4 - Deve ser assegurada a ligação à rede pública de drenagem de águas residuais domésticas, não sendo autorizado sistemas de rejeição por infiltração no solo.
5 - Deve ser assegurada a ligação à rede pública de abastecimento.
6 - Excetua-se do regime descrito nos números anteriores, os espaços de atividades económicas que integram o Plano de Pormenor da Zona Industrial Municipal de Lameiras e a área do Plano de Urbanização da Vila de Ferreira do Zêzere, os quais dispõem de normas específicas.