- 1 -Na zona terrestre de proteção, delimitada na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, são proibidas as seguintes atividades:
- a)O depósito de resíduos sólidos ou de entulhos de qualquer tipo e instalação de depósitos de gestão de resíduos, com exceção dos depósitos de combustível afetos aos portos de recreio;
- b)A instalação de aterros sanitários;
- c)Qualquer tipo de indústria, salvo quando se localizem em áreas de usos urbanos e cumpram os requisitos específicos da instalação da atividade de acordo com a legislação aplicável;
- d)A instalação de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou do azoto;
- e)A instalações explorações pecuárias ou avícolas;
- f)A alteração do relevo ou do coberto vegetal nas áreas de proteção e valorização ambiental, exceto a substituição de coberto vegetal alóctone por coberto vegetal autóctone;
- g)Todas as atividades que aumentem de forma significativa erosão e conduzam ao aumento de material sólido na albufeira ou induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;
- h)A extração de materiais inertes;
- i)A realização de obras de edificação, salvo nos casos previstos no presente regulamento.
- 2 -Na zona terrestre de proteção são condicionadas a parecer da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), os seguintes atos e atividades, sem prejuízo da legislação específica aplicável:
- a)As instalações de infraestruturas elétricas e telefónicas aéreas e subterrâneas de telecomunicações, de saneamento básico. Aerogeradores, construção de postos de vigia e de estaleiros não integrados nas áreas de uso urbano e turístico após parecer prévio da entidade competente;
- b)As construções necessárias a atividades que exijam a proximidade da água, desde que a sua localização seja devidamente justificada e minimizados os impactes ambientais, após parecer prévio da entidade competente;
- c)A construção de novos estabelecimentos de restauração e bebidas, a qual só é, em todo o caso, permitida nas áreas urbanas, nas áreas turísticas e nos equipamentos de apoio às atividades secundárias;
- d)Os equipamentos mencionados na alínea anterior podem ser objeto de obras de ampliação, desde que se destinem a melhorar as condições de funcionamento;
- e)As obras de estabilização e consolidação de encostas e margens da albufeira destinadas à proteção de pessoas e bens, quando devidamente justificável e desde que minimizados os impactes ambientais;
- f)As obras de estabilização e consolidação de encostas e margens da albufeira destinadas à proteção do equilíbrio biofísico e de valores patrimoniais e culturais, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas e animais;
- g)As obras de estabilização e consolidação de encostas e margens da albufeira destinadas à reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado por escavações, deposições ou outras obras;
- h)As obras de estabilização e consolidação de encostas e margens da albufeira destinadas à consolidação do terreno através de ações de retenção do solo, recorrendo à plantação de espécies adequadas ou a sistemas artificiais;
- i)A construção de infraestruturas de saneamento destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na estabilidade de encostas ou na qualidade ambiental da albufeira;
- j)As obras de desobstrução e limpeza de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição dos sistemas de escoamento natural;
- k)As ações de reabilitação paisagística e ecológica;
- l)As obras de estabilização e consolidação das encostas e margens da albufeira a que se referem as alíneas e) a k) ficam sujeitas à elaboração de projetos específicos.
Artigo 20.º — Zona de proteção
Vigente desde: 11/12/2024