- 1 -No respeito pela compatibilidade de usos e atividades a que se refere o artigo 41.º, nos espaços centrais, espaços urbanos de baixa densidade, espaços verdes e aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa, apenas é admitida a detenção caseira, a instalação de atividades pecuárias da classe 2 quando consideradas como centros de agrupamento, destinadas à realização de feiras, mercados, exposições, concursos pecuários ou outras atividades não produtivas da classe 2, nomeadamente de lazer, desportivas ou terapêuticas, ainda que complementadas com prestação de serviços.
- 2 -A localização de novas explorações pecuárias desenvolvidas em sistema de exploração intensivo ou intensivo de ar livre devem garantir um afastamento mínimo de 500 metros a edificações pré-existentes à data de entrada em vigor da Revisão do Plano Diretor Municipal destinadas a habitação, comércio, serviços e equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos, equipamentos de animação turística, bem como a espaços centrais, espaços urbanos de baixa densidade, aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa, exceto quando os usos referidos estiverem integrados na própria exploração.
- 3 -A construção de novas instalações pecuárias, ou a sua ampliação superior a 50 % da área de construção, em explorações pré-existentes à data de entrada em vigor da Revisão do Plano Diretor Municipal, incluindo as localizadas em espaços de atividades industriais, devem garantir um afastamento mínimo de 200 metros a edificações pré-existentes à data de entrada em vigor da Revisão do Plano Diretor Municipal destinadas a habitação, comércio, serviços e equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos, equipamentos de animação turística, bem como a espaços centrais, espaços urbanos de baixa densidade, aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa, exceto quando os usos referidos estiverem integrados na própria exploração.
- 4 -Os mesmos afastamentos devem ser salvaguardados, a explorações pecuárias desenvolvidas em sistema de exploração intensivo ou intensivo ao ar livre criadas a partir da data de entrada em vigor da Revisão do Plano Diretor Municipal ou a explorações pecuárias pré-existentes à data de entrada em vigor da Revisão do Plano Diretor Municipal, consoante os casos, aquando do controlo administrativos de novas construções em solo rústico destinadas aos usos referidos nos números 2 e 3, exceto quando localizadas em Aglomerados Rurais e Áreas de Edificação Dispersa.
- 5 -No caso de instalações agropecuárias como estábulos, pocilgas, aviários ou nitreiras, localizadas fora espaços de atividades industriais, deve ser salvaguardado um afastamento mínimo de 30 m em relação à plataforma das vias pública.
Artigo 49.º — Atividades Pecuárias
Vigente desde: 11/12/2024