São admitidas as operações urbanísticas necessárias ao licenciamento das atividades económicas a que se refere o regime excecional de regularização de atividades económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, bem com pela Lei n.º 21/2016, de 19 de julho e que tenham recebido deliberação favorável ou deliberação final condicionada na conferência decisória prevista neste diploma, independentemente da categoria de espaço onde se localizam e no estrito cumprimento das condições impostas na conferência decisória.
Artigo 50.º — Integração das atividades económicas com parecer favorável ou favorável condicionado ao abrigo do regime excecional de regularização de atividades económicas
Vigente desde: 11/12/2024