- 1 -Em espaços não integrados em solo urbano, pode ser autorizada a instalação de postos de abastecimento público de combustíveis em parcelas marginais às vias, integrados ou não em áreas de serviço, aplicando-se-lhes com as devidas adaptações e sem prejuízo das disposições legais em vigor, as especificações técnicas e de segurança constantes das normas oficiais para instalações deste tipo relativas às estradas nacionais.
- 2 -A instalação de postos de abastecimento em espaços integrados em solo urbano pode ser autorizada após ponderação dos seus efeitos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional das áreas afetadas, desde que se cumpram as disposições legais aplicáveis.
- 3 -Na área designada por Zona Terrestre de Proteção da Albufeira de Castelo do Bode, identificada na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, aplica-se o regime de salvaguarda de recursos territoriais e valores naturais estabelecido na Secção IV, do Capítulo I do Título III - Salvaguardas do presente regulamento.
Artigo 57.º — Postos de abastecimento público de combustíveis
Vigente desde: 11/12/2024