- 1 -O solo rústico destina-se ao desenvolvimento das funções produtivas diretamente ligadas ao setor primário e à conservação dos ecossistemas e valores naturais que compõem a estrutura ecológica rústico e sustentam a integridade biofísica fundamental do território, não podendo ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo as previstas neste Regulamento e as exceções consignadas na lei geral, quando aplicáveis.
- 2 -Na área designada por Zona Terrestre de Proteção da Albufeira de Castelo do Bode, identificada na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, aplica-se o regime de salvaguarda de recursos territoriais e valores naturais estabelecido na Secção IV, do Capítulo I do Título III - Salvaguardas do presente regulamento.
- 3 -Quando houver lugar, no quadro do presente regulamento e da legislação e regulamentação aplicáveis, ao licenciamento ou apresentação de comunicação prévia para construção de novos edifícios ou a autorização para alterar os usos pré-existentes que se localizem em solo rústico, o município não fica obrigado, salvo imposição legal em contrário, a dota-los imediata ou futuramente com infraestruturas urbanísticas ou outros serviços de cariz urbano.
- 4 -Nos casos referidos no número anterior, só é permitida a destruição do coberto vegetal na extensão estritamente necessária à implantação das construções e respetivos acessos.
- 5 -Quando ocorra mais do que um uso na mesma parcela os índices urbanísticos aplicáveis são os correspondentes ao uso dominante não admitindo cumulação dos parâmetros urbanísticos estabelecidos para os vários usos.
- 6 -As ações de ocupação, uso e transformação no solo rústico, incluindo as práticas agrícolas e florestais e de aproveitamento de recursos energéticos e geológicos, devem ter em conta a presença dos valores naturais, paisagísticos e arqueológicos que interessa preservar e qualificar, com vista à manutenção do equilíbrio ecológico e da preservação da identidade, devendo optar pela utilização de tecnologias ambientalmente sustentáveis e adequadas aos condicionalismos existentes.
- 7 -A edificabilidade em solo rústico tem caráter excecional e rege-se pelo disposto nas diferentes categorias de espaço desta classe de solo, sendo limitada, quando destinada a fins habitacionais, exceto para residência própria e permanente dos agricultores e desde que verificados cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)O requerente seja agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação;
- b)Não exista qualquer outra habitação no interior da mesma exploração nem alternativas de localização para a habitação do agricultor;
- c)A verificação dos dois requisitos anteriores seja comprovada por declaração do requerente e confirmada por declarações passadas pelos serviços públicos competentes;
- d)Uma área mínima do prédio não inferior a 4 hectares, sendo esta excecionada a 2 hectares na freguesia de Ferreira do Zêzere e na União das freguesias de Areias e Pias;
- e)Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação sejam inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente.
- 8 -É interdita a construção de novas edificações nas áreas agrícolas de baixa aluvionar, com exceção de:
- a)Edificações que contribuam para reforçar o potencial produtivo da exploração agrícola a comprovar por declaração emitida pela entidade competente;
- b)Pequenas infraestruturas e equipamentos de aproveitamento do potencial ecológico;
- c)Estabelecimentos de Turismo no Espaço Rural;
- d)Infraestruturas públicas, desde que não exista alternativa de localização fora dessas áreas.
- 9 -É interdita a construção de novos edifícios nos Espaços Naturais e Paisagísticos, identificados na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, com exceção de:
- a)Edificações ligadas à prevenção e combate de incêndios rurais;
- b)Pequenas infraestruturas e equipamentos de apoio à exploração florestal e ao usufruto daqueles espaços por parte da população;
- c)Estabelecimentos de Turismo em Espaço Rural;
- d)Infraestruturas públicas bem como infraestruturas afetas à Defesa Nacional, desde que não exista alternativa de localização fora dessas áreas.
- 10 -É restrita a instalação de estabelecimentos industriais a casos excecionais, desde que devidamente comprovado pela entidade competente que a sua localização exige proximidade da produção primária ou que, pela sua natureza técnica e económica haja inconvenientes na sua instalação em zonas industriais.
Artigo 58.º — Princípios
Vigente desde: 11/12/2024