- 1 -Os critérios de seleção dos projetos devem proporcionar que os NDT contribuam para a concretização das opções estratégicas de desenvolvimento apontadas pelo PROT OVT, nomeadamente:
- a)Aproveitar e promover a identidade regional e a dinamização territorial, introduzindo fatores de inovação na produção de bens e serviços e fatores de projeção e de atracão externa;
- b)Constituir atividades económicas na área do turismo e lazer consentâneas com o aproveitamento integrado e sustentável do solo rústico;
- c)Potenciar as sinergias entre os vários NDT e com os demais estabelecimentos turísticos, equipamentos e atividades das áreas ligadas ao recreio e lazer, desporto e cultura e com as centralidades urbanas de interesse para o turismo, numa lógica de formação de redes, rotas e de outras formas de articulação que valorizem a oferta turística e recreativa no seu todo;
- d)Aproveitar, recuperar e valorizar elementos do património edificado, natural, paisagístico e cultural e contribuir de forma objetiva para a preservação dos valores naturais;
- e)Fomentar e complementar as atividades agrícolas e florestais das unidades territoriais em que se integram, contribuindo para o alargamento e cadeias de valor dessas atividades e para a multifuncionalidade do espaço rural;
- f)Articular-se com as centralidades urbanas e com a rede de acessibilidades contribuindo para fortalecer as relações urbano-rurais;
- g)Obedecer a tipologias consentâneas com o indicado no PROT-OVT, garantindo que a dimensão e tipologia do alojamento são aferidas em função da natureza e valências de cada projeto e das características dos territórios, assegurando a efetividade das realizações e uma gestão faseada e sustentada do limiar de camas passível de ser atribuído;
- h)Cumprir critérios de qualidade urbanística, paisagística e ambiental, incluindo índices consentâneos com a construção em solo rústico e formas urbanísticas qualificadas, que não contribuam para a dispersão do edificado e que contribuam para elevados níveis de sustentabilidade ambiental e energética.
- 2 -Para além dos critérios e normas de carácter obrigatório enunciados no artigo 67.º, consideram-se ainda, como fatores de valorização para avaliação e seleção de NDT, mediante o número de camas disponíveis para o município, os seguintes:
- a)Preferência por atividades de recreio e lazer como o golfe, os desportos e atividades equestres e/ou a caça;
- b)Preferência por soluções para infraestruturas que integrem preocupações ambientais e de ecoeficiência no uso da água, na recolha e no tratamento de efluentes, na recolha e destinos dos resíduos e, ainda, no domínio da energia;
- c)Preferência por localização e desenho urbano, em especial, na sua relação com o espaço envolvente;
- d)Adequação e aproveitamento dos recursos locais (patrimoniais, naturais, culturais) através da sua diferenciação temática;
- e)Medidas de compensação ambiental e;
- f)Obras e investimentos complementares fora do empreendimento.
- 3 -Mediante a apresentação de um projeto para a constituição de NDT, o município procede à sua divulgação através de Aviso a publicitar num jornal local e num jornal nacional, informando sobre:
- a)Número de camas a afetar ao NDT;
- b)Número de camas disponível após execução do NDT;
- c)Breve síntese do programa a instalar;
- d)Pormenorização dos critérios de avaliação e seleção do projeto;
- e)Prazo para apresentação de outras propostas.
- 4 -Caso não surjam outras propostas no prazo definido, o processo segue para aprovação e execução do NDT.
- 5 -Havendo dois ou mais projetos, o município pondera o enquadramento dos mesmos e dos respetivos programas e seleciona-os de acordo com os critérios definidos nos n.os 1 e 2 e pormenorizados no Aviso de divulgação publicitado.
Artigo 69.º — Processo de seleção/avaliação de projetos para NDT
Vigente desde: 11/12/2024