- 1 -A implementação dos NDT deve ser enquadrada por instrumento de gestão territorial adequado, nomeadamente plano de urbanização ou plano de pormenor.
- 2 -A execução das operações necessárias à concretização dos NDT pode ser sujeita à prévia celebração de um contrato de execução entre o município, os promotores, a entidade governamental responsável pelo turismo e, eventualmente, outras entidades relevantes, para efeitos de programação da execução do projeto.
- 3 -O contrato de execução a que se refere o número anterior, pode estabelecer, nomeadamente, o seguinte:
- a)A identificação das ações a concretizar pelas entidades contratantes, públicas e privadas;
- b)O prazo de execução global do programa de investimentos e uma adequada programação temporal da execução das iniciativas e dos investimentos, nomeadamente no que se refere às ações de edificação e urbanização da área;
- c)O sistema de execução das operações urbanísticas;
- d)As medidas compensatórias a favor do interesse público;
- e)O quadro de sanções, nomeadamente de caducidade do contrato, de reversão do uso do solo e perca do direito de utilização da capacidade de alojamento atribuída, devidas, designadamente ao incumprimento nos prazos de realização dos investimentos.
- 4 -O processo de avaliação e seleção de projetos dos NDT está sujeito às seguintes condições obrigatórias:
- a)Afastamento mínimo de 100 m, constituindo faixa de proteção, entre dois NDT e entre NDT e instalações pecuárias das classes 1 e 2 e também estabelecimentos industriais do tipo 1;
- b)Conjuntos turísticos (resorts) nos termos do Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos;
- c)Área mínima do empreendimento - 70 ha;
- d)Categoria dos empreendimentos turísticos - 4 ou 5 estrelas;
- e)Mínimo de 40 % do LCA do global atribuído ao município deve ser afeto aos NDT.
Artigo 68.º — Condições de implementação
Vigente desde: 11/12/2024