- 1 -Os espaços agrícolas de produção destinam-se predominantemente à produção agrícola e exploração pecuária.
- 2 -Fora dos casos expressamente previstos no PROF LVT para a respetiva sub-região homogénea, são proibidas as ações de florestação com espécies de crescimento rápido e consideram-se como uso interdito em espaço agrícola qualquer ação de arborização e rearborização, excluindo:
- a)As ações de arborização e rearborização para fins exclusivamente agrícola;
- b)As enquadradas em operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio e em infraestruturas rodoviárias;
- c)As de proteção da rede hidrográfica.
- 3 -Nesta categoria de espaço admitem-se as seguintes ocupações e utilizações:
- a)Instalações adstritas à atividade agrícola e pecuária incluindo anexos de apoio;
- b)Atividades industriais desde que complementar do uso dominante e diretamente relacionadas a utilizações agrícolas, pecuárias ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos;
- c)Instalações de comércio e serviços complementares das atividades instaladas que contribuam para reforçar a base económica e a promoção de emprego nestes espaços, que estejam diretamente relacionadas a utilizações agrícolas pecuárias ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos;
- d)Habitação unifamiliar, incluindo anexos, desde que destinada a residência própria e permanente dos agricultores, nos termos do n.º 7 do artigo 58.º;
- e)Equipamentos de utilização coletiva e de recreio e lazer;
- f)Empreendimentos turísticos isolados, nos termos do estabelecido na secção I, do Capítulo II do Título V - Solo Rústico;
- g)Áreas de serviço para autocaravanismo;
- h)Edificações ligadas à proteção civil;
- i)Atividades de gestão de resíduos não perigosos.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na secção IV, do Capítulo I do Título III - Salvaguardas do presente regulamento, nos Espaços Agrícolas de Produção incluídos na área de regime de salvaguarda da albufeira de águas públicas de Castelo de Bode devem ser observadas as seguintes disposições:
- a)É interdita a florestação com mobilização do solo, admitindo-se exclusivamente plantações à cova;
- b)Não são permitidas novas construções, sendo apenas admitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente, nos termos dos artigos 21.º e 26.º e da alínea seguinte;
- c)As obras de ampliação a que se refere a alínea anterior em caso algum podem corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de fachada.
Artigo 71.º — Uso e Ocupação do Solo
Vigente desde: 11/12/2024