1 - Nos espaços agrícolas de produção, do constante nas disposições gerais do solo rústico relativamente às baixas aluvionares e sem prejuízo de legislação específica em vigor e das ações interditas neste Regulamento, as ocupações e utilizações identificadas no artigo anterior regem-se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:
QUADRO 1
Parâmetros de Edificabilidade dos Espaços Agrícolas de Produção
Ocupações e utilizações
Dimensão mínima da parcela (m2)
Índice máximo de ocupação
(%)
Índice máximo de utilização
Área máxima de construção
(m2)
Índice máximo de impermeabilização (%)
Altura máxima da fachada
(m)
Número máximo de pisos (acima da cota da soleira)
Número de pisos (abaixo da cota da soleira) b)
Solos afetos à RAN
Instalações adstritas à atividade agrícola (incluindo anexos)
A necessária para satisfazer o PMDFCI
3
–
150
–
6 (a)
1
–
Atividades industriais ligadas à exploração agrícola
A necessária para satisfazer o PMDFCI
–
0,20
2000
30
7 (a)
2
–
Instalações adstritas à atividade pecuária
A necessária para satisfazer o PMDFCI
–
0,15
2000 (por edifício)
20
7 (a)
2
–
Instalações adstritas à atividade de exploração de recursos energéticos ou geológicos
A necessária para satisfazer o PMDFCI
–
0,10
500
500
5
–
–
Instalações de comércio e serviços
A necessária para satisfazer o PMDFCI
–
0,20
800
30
5
1
–
Habitação unifamiliar, incluindo anexos
40.000
0,05
300
–
6
2
–
Equipamentos de utilização coletiva e de recreio e lazer
A necessária para satisfazer o PMDFCI
15
0,20
500
30
7
2
–
Empreendimentos turísticos isolados
A necessária para satisfazer o PMDFCI
20
0,30
1000
40 c)
7
2
–
Edificações ligadas à proteção civil
A necessária para satisfazer o PMDFCI
–
–
–
–
7 (a)
2
–
Solos não afetos à RAN (equivalentes aos espaços agroflorestais do PDM em vigor)
Instalações adstritas à atividade agrícola (incluindo anexos)
A necessária para satisfazer o PMDFCI
5
–
300
–
6 (b)
1
–
Atividades industriais ligadas à exploração agrícola
A necessária para satisfazer o PMDFCI
–
0,20
3000
30
7 (b)
2
–
Instalações adstritas à atividade pecuária
A necessária para satisfazer o PMDFCI
-
0,15
2000 (6000 destinada à atividade avícolas) (por edifício)
20
10 (b)
2
-
Instalações adstritas à atividade de exploração de recursos energéticos ou geológicos
A necessária para satisfazer o PMDFCI
-
0,10
500
500
5
-
-
Instalações de comércio e serviços
A necessária para satisfazer o PMDFCI
-
0,20
800
30
5
1
0
Habitação unifamiliar, incluindo anexos
40.000
0,05
300
-
6
2
Equipamentos de utilização coletiva e de recreio e lazer
A necessária para satisfazer o PMDFCI
15
0,20
1000
30
7
2
1
Empreendimentos turísticos isolados
A necessária para satisfazer o PMDFCI
20
0,30
2000
40 c)
7
2
1
Edificações ligadas à proteção civil
A necessária para satisfazer o PMDFCI
-
-
-
-
7 (a)
2
-
a) A altura da fachada poderá ser superior nas situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas.
b) Exceto situações especiais e devidamente justificadas nomeadamente por razoes de topografia do terreno ou pela relevância ou especificidade da sua utilização.
c) Limite máximo de impermeabilização 600 m2, conforme definido na Portaria n.º 162/2011, de 18 de abril.
2 - Na edificação de instalações destinadas a explorações agropecuárias devem ainda ser observados os seguintes condicionalismos:
a) Promover a correta integração paisagística, nomeadamente através da criação de cortinas arbóreas, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor relativa à proteção da floresta contra incêndios;
b) Assegurar sistemas de tratamento e gestão de resíduos e efluentes, desde a produção, recolha, armazenamentos, encaminhamento, tratamento e destino final, em conformidade com a legislação em vigor, e adotar boas práticas ambientais de modo a impedir a poluição dos solos e das águas;
c) Para efeito de cálculo da área total de construção, a área de telheiros é afetada do índice de utilização do solo de 0,5.
3 - As instalações adstritas às atividades agrícolas podem, excecionalmente, por questões de viabilidade técnica e económica devidamente justificadas, superar os índices estabelecidos no n.º 1 para esta atividade, desde que o índice de impermeabilização do solo não ultrapasse os 40 % e desde que observem as seguintes disposições:
a) Adotem soluções de enquadramento urbanístico e paisagístico adequados;
b) Cumpram as boas práticas agrícolas, nomeadamente as que minimizem o impacte dos lixiviados, tais como a instalação da rede de drenagem, a instalação de lagoas para recolha e tratamento e instalação de coletores para as águas pluviais.
4 - Na instalação de empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de turismo no espaço rural, turismo de habitação e pousadas, admite-se a ampliação da construção existente até um máximo de 30 % de ampliação da área de construção, sem prejuízo da aplicação dos índices estabelecidos no quadro 1, se mais favoráveis, podendo a ampliação ser concretizada em edifícios novos não contíguos.
5 - Nas áreas de serviço para autocaravanismo, sem prejuízo do estabelecido do artigo 41.º, deve ser assegurada a ligação às redes públicas de infraestruturas existentes, de água, de saneamento e de eletricidade, admitindo apenas em condições muito estritas, a criação de sistemas autónomos ambientalmente sustentáveis.
6 - Nas atividades de gestão de resíduos não perigosos, aplica-se o disposto no artigo 44.º