- 1 -Nos espaços florestais de produção admitem-se os seguintes usos:
- a)Instalações adstritas à atividade florestal, agrícola, pecuária e de prospeção, pesquisa e exploração de recursos geológicos;
- b)Atividades industriais ligadas a produção florestal, agrícola, pecuária e de transformação de recursos geológicos;
- c)Habitação unifamiliar, incluindo anexos, desde que destinada a residência própria e permanente dos agricultores, nos termos do n.º 7 do artigo 58.º;
- d)Instalações de comércio e serviços complementares das atividades instaladas que contribuam para reforçar a base económica e a promoção de emprego nestes espaços, desde que estejam diretamente relacionadas a utilizações agrícolas pecuárias ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos;
- e)Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas de recreio e lazer, desde que possuam características intrínsecas ao solo rústico, incompatíveis com funções urbanas;
- f)Todas as tipologias de empreendimentos turísticos isolados e núcleos de desenvolvimento turístico devem considerar a aplicação das regras gerais estabelecidas nos termos do estabelecido na secção I, do Capítulo II do Título V - Solo Rústico;
- g)Campos de tiro e outras edificações de apoio à atividade cinegética;
- h)Edificações ligadas à proteção civil.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na secção IV, do Capítulo I do Título III - Salvaguardas do presente regulamento, nos Espaços Florestais de Produção incluídos na área de regime de salvaguarda da albufeira de águas públicas de Castelo de Bode devem ser observadas as seguintes disposições:
- a)Os novos povoamentos florestais devem obrigatoriamente contemplar a introdução de espécies autóctones;
- b)Nos novos povoamentos florestais a exploração fica condicionada a revoluções superiores a 30 anos;
- c)É interdita a abertura de novos acessos viários, exceto de uso exclusivo para a atividade florestal, que sejam não regularizados e devidamente sinalizados;
- d)Não são permitidas novas construções, sendo apenas admitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente, nos termos dos artigos 21.º e 26.º e da alínea seguinte;
- e)As obras de ampliação a que se refere a alínea anterior em caso algum podem corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de fachada.
Artigo 75.º — Uso e Ocupação do Solo
Vigente desde: 11/12/2024