1 - Nos espaços florestais de produção, sem prejuízo da regulamentação nos termos do previsto na legislação relativa ao ordenamento florestal e nos programas setoriais e especiais respeitantes às respetivas atividades e utilizações, os usos e as ocupações do solo identificadas no artigo anterior regem-se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:
QUADRO 2
Parâmetros de Edificabilidade dos Espaços Florestais de Produção
Ocupações e utilizações
Dimensão mínima da parcela (m2)
Índice máximo de ocupação
(%)
Índice máximo de utilização
Área máxima de construção (m2)
Índice de impermeabilização (%)
Altura da fachada
(m)
Número de pisos (acima da cota da soleira)
Número de pisos (abaixo da cota da soleira) b)
Instalações adstritas à atividade florestal, agrícola, e à prospeção, pesquisa e exploração de recursos geológicos
A necessária para satisfazer o PMDFCI
5
–
200
–
5 (a)
–
–
Atividades industriais ligadas à produção florestal, agrícola, agropecuária e transformação de recursos geológicos
A necessária para satisfazer o PMDFCI
–
0,30
4000
–
7 (a)
–
0
Atividades adstritas à atividade pecuária
A necessária para satisfazer o PMDFCI
–
0,15
2000 (6000 destinada à atividade avícola) (por edifício)
20
10 (b)
2
0
Habitação unifamiliar, incluindo anexos
40.000
1,5
–
400
–
7
2
0
Instalações de comércio e serviços
A necessária para satisfazer o PMDFCI
5
0,05
800
–
5
1
0
Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas de recreio e lazer
A necessária para satisfazer o PMDFCI
15
0,20
1000
30
7
2
0
Empreendimentos turísticos isolados e NDT
A necessária para satisfazer o PMDFCI
30
0,20
–
–
7
2
0
Campos de tiro e outras instalações de apoio à atividade cinegética
A necessária para satisfazer o PMDFCI
5
0,05
–
10
4
1
0
Edificações ligadas à proteção civil
A necessária para satisfazer o PMDFCI
–
–
v
–
7(a)
2
–
a) A altura da fachada poderá ser superior nas situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas.
b) Exceto situações especiais e devidamente justificadas nomeadamente por razoes de topografia do terreno ou pela relevância ou especificidade da sua utilização.
2 - Na edificação de instalações destinadas a explorações pecuárias devem ainda ser observados os seguintes condicionalismos:
a) Promover a correta integração paisagística, nomeadamente através da criação de cortinas arbóreas, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor relativa à proteção da floresta contra incêndios;
b) Assegurar sistemas de tratamento e gestão de resíduos e efluentes, desde a produção, recolha, armazenamentos, encaminhamento, tratamento e destino final, em conformidade com a legislação em vigor, e adotar boas práticas ambientais de modo a impedir a poluição dos solos e das águas;
c) Para efeito de cálculo da área total de construção, a área de telheiros é afetada do índice de utilização do solo de 0,5.
3 - As instalações adstritas às atividades agrícolas podem, excecionalmente, por questões de viabilidade técnica e económica devidamente justificadas, superar os índices estabelecidos no n.º 1 para esta atividade, desde que o índice de impermeabilização do solo não ultrapasse os 40 % e desde que observem as seguintes disposições:
a) Adotem soluções de enquadramento urbanístico e paisagísticos adequados;
b) Cumpram as boas práticas agrícolas, nomeadamente as que minimizem o impacte dos lixiviados, tais como a instalação da rede de drenagem, a instalação de lagoas para recolha e tratamento e instalação de coletores para as águas pluviais.
4 - Na instalação de empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de turismo no espaço rural, turismo de habitação e pousadas, admite-se a ampliação da construção existente até um máximo de 30 % de ampliação da área de construção, sem prejuízo da aplicação dos índices estabelecidos no quadro 2, se mais favoráveis, podendo a ampliação ser concretizada em edifícios novos não contíguos.