- 1 -Os espaços florestais de conservação desempenham funções de conservação dos ecossistemas e de permanência e intensificação dos processos indispensáveis ao enquadramento equilibrado de atividades económicas.
- 2 -Sem prejuízo da aplicação do disposto na secção IV, do Capítulo I do Título III - Salvaguardas do presente regulamento sobre as áreas qualificadas de espaços florestais de conservação afetos simultaneamente ao regime de salvaguarda da Zona terrestre de proteção da albufeira de Castelo do Bode, nestes espaços não são admitas:
- a)Novas explorações de recursos geológicos na área da Rede Natura 2000;
- b)Cortes rasos de espécies florestais autóctones;
- c)Florestação com recursos de espécies de crescimento rápido;
- d)Armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos exceto se for devidamente acondicionado garantido a estanquidade de forma a evitar eventuais infiltrações no solo;
- e)Alteração da morfologia do terreno;
- f)Mobiliação do solo em profundidade, exceto se for utilizada alfaia ripper;
- g)Destruição de linhas de drenagem;
- h)Deposição de resíduos.
- 3 -As ações de gestão florestal a desenvolver nas áreas florestais de conservação devem:
- a)Salvaguardar a preservação dos núcleos da vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais de folhosas autóctones;
- b)Adequar a gestão dos espaços florestais de conservação à proteção da rede hidrográfica, ambiental microclimática e contra a erosão eólica;
- c)Promover a plantação com recurso a espécies autóctones.
- 4 -Sem prejuízo da aplicação do disposto na secção IV, do Capítulo I do Título III - Salvaguardas do presente regulamento sobre as áreas qualificadas de espaços florestais de conservação afetos simultaneamente ao regime de salvaguarda da Zona terrestre de proteção da albufeira de Castelo do Bode, nos espaços florestais de conservação admitem-se os seguintes usos:
- a)Instalações adstritas à atividade florestal, agrícola e pecuária em regime de produção extensiva;
- b)Instalações de comércio de produtos agroflorestais quando inseridos na exploração e que estejam diretamente relacionados a utilizações agrícolas, pecuárias ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos;
- c)Habitação unifamiliar, incluindo anexos, desde que destinada a residência própria e permanente dos agricultores, nos termos do n.º 7 do artigo 58.º;
- d)Empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural e parque de campismo e caravanismo, nos termos do estabelecido na secção I, do Capítulo II do Título V - Solo Rústico;
- e)Parques de recreio e lazer;
- f)Centros de interpretação da paisagem/natureza ou outro de carácter lúdico-educacional similar, desde que possuam características intrínsecas ao solo rústico, incompatíveis com funções urbanas;
- g)Edificações de apoio à atividade cinegética;
- h)Edificações ligadas à proteção civil;
- 5 -Sem prejuízo da legislação em vigor as intervenções florestais em áreas integradas no plano setorial da Rede Natura 2000, devem obedecer às orientações nele constantes.
- 6 -Sem prejuízo do disposto na secção IV, do Capítulo I do Título III - Salvaguardas do presente regulamento, nos Espaços Florestais de Conservação incluídos na área de regime de salvaguarda da albufeira de águas públicas de Castelo de Bode, devem ser observadas as seguintes disposições:
- a)São interditas mobilizações do solo, admitindo-se exclusivamente plantações à cova;
- b)Na zona reservada da albufeira, 50 m acima do NPA, os novos povoamentos devem ser constituídos preferencialmente por folhosas autóctones, nomeadamente através do aproveitamento da regeneração destas;
- c)Os novos povoamentos florestais terão de obrigatoriamente contemplar a introdução de espécies autóctones;
- d)Nos novos povoamentos florestais a exploração fica condicionada a revoluções superiores a 30 anos;
- e)Na aprovação de projetos florestais é obrigatória a apresentação de um plano de ações de combate às invasoras lenhosas, nomeadamente acácias;
- f)É interdita a abertura de novos acessos viários, exceto de uso exclusivo para a atividade florestal, que serão não regularizados e devidamente sinalizados;
- g)Não são permitidas novas construções, sendo apenas admitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente, nos termos dos artigos 21.º e 26.º e da alínea seguinte;
- h)As obras de ampliação a que se refere a alínea anterior em nenhuma situação poderão corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea.
Artigo 78.º — Uso e Ocupação do Solo
Vigente desde: 11/12/2024