1 - Nos espaços florestais de conservação e sem prejuízo de legislação específica em vigor e das ações interditas neste Regulamento, as ocupações e utilizações identificadas no artigo anterior regem-se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:
QUADRO 3
Parâmetros de Edificabilidade dos Espaços Florestais de Conservação
Ocupações e utilizações
Dimensão mínima da parcela (m2)
Índice máximo de ocupação
(%)
Índice máximo de utilização
Área máxima de construção (m2)
Índice de impermeabilização (%)
Altura da fachada
(m)
Número de pisos (acima da cota da soleira)
Número de pisos (abaixo da cota da soleira) b)
Instalações adstritas à atividade florestal, agrícola e pecuária
A necessária para satisfazer o PMDFCI
3
–
150
–
5 (a)
–
0
Atividades industriais ligadas à produção florestal, agrícola e pecuária
A necessária para satisfazer o PMDFCI
–
0,20
1000
–
7 (a)
–
0
Instalações de comércio e serviços
A necessária para satisfazer o PMDFCI
3
0,02
800
–
5
1
0
Habitação unifamiliar, incluindo anexos
40.000
–
0,01
300
–
7
2
0
Empreendimentos turísticos isolados
A necessária para satisfazer o PMDFCI
20
0,30
1000
40
7
2
–
Parques de recreio e lazer
A necessária para satisfazer o PMDFCI
15
0,20
–
30
5
1
0
Centros de interpretação da paisagem/natureza
A necessária para satisfazer o PMDFCI
10
–
–
20
5
1
0
Edificações de apoio à atividade cinegética
A necessária para satisfazer o PMDFCI
10
–
–
20
5
1
0
Edificações ligadas à proteção civil
A necessária para satisfazer o PMDFCI
–
–
–
–
5
1
0
a) A altura da fachada poderá ser superior nas situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas.
b) Exceto situações especiais e devidamente justificadas nomeadamente por razoes de topografia do terreno ou pela relevância ou especificidade da sua utilização.
2 - Admitem-se obras de ampliação de edifícios pré existentes devidamente licenciados à data de entrada em vigor do PDM de Ferreira do Zêzere, até perfazer um máximo da área total de construção de 200m2, incluindo edifícios novos não contíguos e sempre que favorecer a integração arquitetónica da intervenção, não podendo exceder-se a altura da fachada e o número de pisos máximos definidos no número anterior do presente artigo, salvo nas situações existentes em que tais parâmetros já são ultrapassados.
3 - Na instalação de empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de turismo no espaço rural e turismo de habitação, admite-se a ampliação da construção existente até um máximo de 30 % de ampliação da área de construção, sem prejuízo da aplicação dos índices estabelecidos no quadro 3, se mais favoráveis, podendo a ampliação ser concretizada em edifícios novos não contíguos.