- 1 -Nos espaços naturais e paisagísticos, sem prejuízo da legislação em vigor na área correspondente ao sítio da Rede Natura 2000, as intervenções admitidas ficam abrangidas pelas disposições do plano setorial da Rede Natura 2000, nomeadamente as orientações de gestão dele constantes, sendo interditos os seguintes usos e ações:
- a)Todas as operações que possam conduzir a alterações relativas a planos e cursos de água nomeadamente, alteração da morfologia das margens, impermeabilização, assoreamento e drenagem, excecionando-se as situações que resultem das ações de gestão/manutenção destes espaços, desde que devidamente autorizados pela entidade competente em razão da matéria;
- b)Destruição parcial de vegetação ripícola e aquática salvo as situações que resulte das ações gestão/manutenção destes espaços, desde que devidamente autorizados pela entidade competente em razão da matéria;
- c)Destruição e/ou alteração do traçado das linhas de drenagem natural;
- d)Mobilização mecânica dos solos;
- e)Instalação de povoamentos florestais de espécies de crescimento rápido;
- f)Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água e do solo, nomeadamente utilização de produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto, armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, depósitos de resíduos sólidos e líquidos, sucatas e lançamento de afluentes sem tratamento prévio de acordo com a legislação vigente;
- g)Realização de aterros e escavações excetuando os decorrentes de trabalhos de investigação científica, nomeadamente arqueológica e geomorfológica;
- h)A introdução de espécies alóctones, com as exceções previstas em legislação específica ou o repovoamento com espécies invasoras;
- i)A recolha de amostras geológicas ou quaisquer atos que contribuam para a degradação destruição do património geológico /geomorfológico e cultural, com exceção das realizadas para fins exclusivamente científicos e das inerentes às atividades autorizadas nos termos do presente regulamento;
- j)A conversão de áreas naturais em áreas agrícolas;
- k)Cortes rasos de espécies florestais autóctones;
- l)A instalação de explorações de recursos geológicos;
- m)A construção de infraestruturas no subsolo fora da rede viária existente;
- n)A instalação de novos apoios referentes a traçados de linhas elétricas aéreas de média tensão, alta tensão e muito alta tensão;
- o)A instalação de infraestruturas de aproveitamento energético, designadamente de parques eólicos.
- 2 -As ações referidas nas alíneas m) a o) do número anterior podem ser admitidas mediante parecer prévio favorável do ICNF.
- 3 -Neste espaço admitem-se ainda os seguintes usos, desde que obtenham parecer prévio favorável do ICNF:
- a)Prática florestal, desde qua florestação seja feita com espécies autóctones e que o processo de plantação não envolva o reviramento do solo em toda a sua extensão;
- b)Prática agrícola, desde que utilize métodos de lavoura e mobilização do solo compatíveis com a conservação de espécies e de habitats e não empregue produtos agroquímicos;
- c)Equipamentos de cariz ambiental relacionados com atividades arqueológicas;
- d)Área de lazer e desporto associados à natureza, com a exceção de escalada nos habitats Rede Natura 2000;
- e)Centros de interpretação da paisagem/natureza ou outro de carácter lúdico-educacional similar;
- f)Edificações ligadas à prevenção e combate de incêndios rurais;
- g)Pequenas infraestruturas e equipamentos de apoio à exploração florestal e de usufruto daqueles espaços por parte da população;
- h)Empreendimentos de turismo em espaço rural e de turismo de habitação, nos termos do estabelecido na secção I, do Capítulo II do Título V - Solo Rústico;
- i)Infraestruturas públicas bem como infraestruturas afetas à Defesa Nacional, desde que não exista alternativa de localização fora dessas áreas.
- 4 -Sem prejuízo da aplicação do disposto na secção IV, do Capítulo I do Título III - Salvaguardas do presente regulamento as Áreas de Conservação e Valorização, inseridas na área de regime de salvaguarda da albufeira de águas públicas de Castelo de Bode regem-se pelas seguintes disposições:
- a)Os novos povoamentos florestais têm de obrigatoriamente de contemplar a introdução de espécies autóctones;
- b)Nos novos povoamentos florestais a exploração fica condicionada a revoluções superiores a 30 anos;
- c)Numa faixa de 150 m acima do NPA são interditas mobilizações do solo, admitindo-se exclusivamente plantações à cova;
- d)Na zona reservada da albufeira, 50 m acima do NPA, os novos povoamentos florestais devem ser constituídos preferencialmente por folhosas autóctones, favorecendo-se a regeneração natural das mesmas;
- e)Não são permitidas obras de construção, sendo apenas admitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente, nos termos do artigo 21.º e artigo 26.º e da alínea seguinte;
- f)As obras de ampliação a que se refere a alínea anterior em nenhuma situação podem corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de altura de edificação.
Artigo 81.º — Uso e Ocupação do solo
Vigente desde: 11/12/2024